Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n. 948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vende…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n.
948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a
suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão
dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido
tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de
importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus
clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no
art. 29 da Lei n. 10.637, de 2002. Na sentença a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa.
Nesse sentido: (REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
3/5/2022.)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à
empresa industrial para fins de suspensão de IPI.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - NECESSIDADE DE NORMA EXPRESSA)
STJ - <<REsp 1587197>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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