Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para jun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente
reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida .
II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não
comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para
juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte
junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido
print não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do
exposto, o recurso foi deserto.
III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se
comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação
bancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020,
DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de
27/4/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CÓDIGO
DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no RMS 63694>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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