STJ — 2018373

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839582
Número de registro na fonte
202202454720
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a. SHA-256 do comentário: 8a9b74217360f0bcfe0ad485a4a30f3b18d5f6336849f43c0493f91dd8914b0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1074 do STJ: Necessidade de se comprovar

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” São 45 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1074 do STJ: Necessidade de se comprovar · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovar, necessidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d27587a047630c9a23c2ec6638391f8587faebaa00c43bad2dfb52ac36966f65
  • Registro documental: 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para jun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido print não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do exposto, o recurso foi deserto. III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação bancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS, <<AgInt nos EDcl no RMS 63694>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.