Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guara…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo
contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar
objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos
odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do
Jardim Guaraituba.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação e de correção monetária pela média do
INPC/IGP-DI a partir deste julgamento. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para estabelecer o termo inicial de incidência dos
juros de mora como sendo do evento danoso, a ser determinado pela
Corte de origem.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do CPC/2015,
razão assiste ao recorrente, porquanto, na hipótese dos autos, não
se tratou de dano decorrente de contrato ou de prestação do serviço,
mas de responsabilidade extracontratual, oriunda de prejuízos
morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de
tratamento e das condições insalubres advindas da poluição
atmosférica na região. Desse modo, em se tratando a controvérsia dos
autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
incidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso.
Essa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Confiram-se
os seguintes julgados a respeito: (AgInt no REsp n. 1.989.932/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 15/9/2022 e EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe
28/5/2020).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL -
SÚMULA 54/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1989932>>-CE,
<<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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