STJ — 2014762

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3c4b13b037e87cc216cf772bdf658a716853c9b6b6dd06cfe0a6da7ecc4bd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839583
Número de registro na fonte
202202217545
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b3c4b13b037e87cc216cf772bdf658a716853c9b6b6dd06cfe0a6da7ecc4bd2. SHA-256 do comentário: 8fe4fdd9f6d696d26704c9d50ee39563a87ffeafcaabb93b8d4a29f427bee49e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1b3c4b13b037e87cc216cf772bdf658a716853c9b6b6dd06cfe0a6da7ecc4bd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guara…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir deste julgamento. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora como sendo do evento danoso, a ser determinado pela Corte de origem. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do CPC/2015, razão assiste ao recorrente, porquanto, na hipótese dos autos, não se tratou de dano decorrente de contrato ou de prestação do serviço, mas de responsabilidade extracontratual, oriunda de prejuízos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de tratamento e das condições insalubres advindas da poluição atmosférica na região. Desse modo, em se tratando a controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 e EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - SÚMULA 54/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1989932>>-CE, <<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.