STJ — 2002647

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912895fb9af79f79ed496b64b9c50e8f0d7ca222d21967dad8ae7b5340514ce3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839586
Número de registro na fonte
202201411900
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 912895fb9af79f79ed496b64b9c50e8f0d7ca222d21967dad8ae7b5340514ce3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal da operação, adiantando recursos para o importador imediato, ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018. V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI -Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DO ICMS - RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR INDIRETO) STJ - <<AgRg no REsp 1163447>>-MG, <<AgInt no REsp 1682124>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.