Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "IMPORTAÇÃO
INDIRETA". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N.
7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO
FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou
improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o
conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato
entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por
conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal
da operação, adiantando recursos para o importador imediato,
ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos
fiscais.
IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento
do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de
8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.
V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VI -Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DO ICMS - RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR INDIRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1163447>>-MG, <<AgInt no REsp 1682124>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.