Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE
2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de
pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a
pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a
excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos,
observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das
CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade
dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o
que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei
n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo,
acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a
execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o
juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de
executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado
ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual
comprometimento que a constrição possa trazer à atividade
empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a
substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC
177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 26/5/2022.
VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o
destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se
cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a
constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas
violações.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1973694>>-DF,
<<AgInt no RCD no AgInt no CC 177390>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014122 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.