Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAL N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à despesas…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF. PAGAMENTO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE
DESTINADAS À EDUCAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAL N. 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à
execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à
despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o
óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram
decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018,
DJe de 11/10/2018.
IV - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da
Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 83 E 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1121961>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1927428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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