Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se proceda à imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnico de Nível Médio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de car…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se
proceda à imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de
Técnico de Nível Médio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se
em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do
surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do
concurso público, bem como o interesse da administração pública em
preenchê-las.
III - Conforme consignado pela Corte a quo, a recorrente foi
aprovada fora do número de vagas prevista pelo edital. Assim, além
de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para
garantir a nomeação do impetrante, deve ser igualmente comprovado o
interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não
ficou suficientemente demonstrado.
IV - Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos
vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los,
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,
DJe 30/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no RMS 35906>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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