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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO
CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade
de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e
o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura
de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles
previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave
ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado
confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência
e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além
disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade
da proposta.
- A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público
Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente
fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida
pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação
somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia
(ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021).
- Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao
recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a
celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da
proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção
deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no
contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo
alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
- Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.
- De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
- Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO
CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade
de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e
o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura
de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles
previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave
ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado
confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência
e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além
disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade
da proposta.
2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público
Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente
fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida
pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação
somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia
(ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021).
3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao
recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a
celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da
proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção
deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no
contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo
alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.
5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal.
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. WALTER BARBOSA BITTAR (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - LIMITE)
STJ - <<AgRg no HC 644042>>-SC,
<<ProAfR no REsp 1890344>>-RS
STF - [[ARE AgRED 1294303]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 612449>>-SP,
<<AgRg no HC 708105>>-SP
STF - [[HC AgR 191124]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 148704>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.