STJ — 2188688

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81d228c60d824634495a5c68fb4772f1c2d3be888eb5502496d0146b795c75c9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 81d228c60d824634495a5c68fb4772f1c2d3be888eb5502496d0146b795c75c9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (fl. 311, e-STJ).
  2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais.
  3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação.
  4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
  5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (fl. 311, e-STJ). 2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO) STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1414432>>-MA (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 300089>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.