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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável,
portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal
está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada
no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'" (fl. 311, e-STJ).
- Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de
deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese
apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se,
portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões
recursais.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do
agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento
individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos
de liquidação.
- O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de
Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp
1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp
1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
22/6/2018).
- No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato,
apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões
recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do
CPC e negar provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável,
portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal
está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada
no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'" (fl. 311, e-STJ).
2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de
deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese
apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se,
portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões
recursais.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do
agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento
individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos
de liquidação.
4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de
Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp
1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp
1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
22/6/2018).
5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato,
apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões
recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do
CPC e negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL - INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO)
STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1414432>>-MA
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO
- ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 300089>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.