STJ — 1988014

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b93223d41184287399b4291fa58c2eac84f7665bf1f5f1f006d7c2db041488

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA. 1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC STJ nº 22.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o Recurso Especial nem sequer comportou conhecimento nas decisões de fls. 222-224 e 248-256, e-STJ, não se cogita de suspensão do feito em razão da submissão da matéria de fundo ao regime dos Recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019 (AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021).
  2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível este Recurso, que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  3. Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA. 1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC STJ nº 22. 2. Considerando que o Recurso Especial nem sequer comportou conhecimento nas decisões de fls. 222-224 e 248-256, e-STJ, não se cogita de suspensão do feito em razão da submissão da matéria de fundo ao regime dos Recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019 (AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021). 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível este Recurso, que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO DO TEMA - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.