STJ — 2011441
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PUBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA PARA DECLARAR NULIDADE DE DECRETO E IMEDIATA REINTEGRAÇÃO
DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE
ARGUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ . EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença. A
municipalidade opôs exceção de pré-executividade, alegando, para
tanto, que o título executivo não dispôs acerca do pagamento de
salários não pagos ao tempo em que os exequentes estiveram afastados
dos cargos. Na sentença, acolheu-se a exceção oposta. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Seguiu-se a interposição de agravo
interno que foi improvido.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos
modificativos. É que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
a respeito da interpretação a que se deve conferir a título
executivo transitado em julgado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;
AgInt no AREsp n. 1.979.136/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta
e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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