Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO DEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COT…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE
ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO
DEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA
ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA
DO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, em Execução Fiscal, ao acolher a Exceção de
Pré-Executividade apresentada, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud, deixou de fixar
honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso, considerando que, "embora cabível a fixação de honorários
advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, ainda
que parcialmente, a hipótese, observada a realidade dos autos e
anterior formulação do pleito por meio de simples petição, a afastar
o interesse processual no manejo da objeção, desautoriza a
imposição da verba, não fosse, ainda, a ausência de resistência por
parte do excepto". Interposto Recurso Especial, nele o excipiente
agravante apontou violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, bem como
divergência jurisprudencial, sustentando serem devidos honorários
advocatícios, em decorrência do acolhimento da Exceção de
Pré-Executividade.
III. No caso, ao considerar indevida a fixação de honorários
advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "é justamente o
cotejo da realidade dos autos que afasta à imposição da verba
honorária na espécie, o que, em parte, não deixou de ser percebido
pelo juízo de origem. Isso porque a impenhorabilidade poderia ter
sido suscitada por meio de simples petição, ao que se infere
implementada, como anota resposta do Município (fl. 128, autos
originários), em nenhum momento refutada expressamente pelo
agravante, in verbis: (...) Esse dado concreto, não fosse a ausência
de resistência do ente público quanto ao pleito formulado, é que
afasta a incidência da verba honorária no caso em apreço. Assim, se
de um lado é certo que o executado pode deduzir as defesas que
entender pertinentes, de outro, se optou por determinada via razão
não há, até por ausente interesse processual, em deduzir idêntico
pedido por meio de objeção. Diante de tal contexto, observada a
realidade dos autos, o manejo da exceção de pré-executividade não se
apresentava como indispensável para assegurar o direito postulado,
desautorizando a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que
acolhida".
IV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra,
inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no
Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
recorrido, os quais não foram especificamente impugnados.
Precedentes do STJ.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante
a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico
dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp
1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg
nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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