STJ — 2191983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839823
Número de registro na fonte
202202601961
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2. SHA-256 do comentário: 6de2ab5f98a7aea912a500689cc805a2cc4486fa22b5aef8cb77738c87f61ec7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO DEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COT…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO DEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud, deixou de fixar honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, considerando que, "embora cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, ainda que parcialmente, a hipótese, observada a realidade dos autos e anterior formulação do pleito por meio de simples petição, a afastar o interesse processual no manejo da objeção, desautoriza a imposição da verba, não fosse, ainda, a ausência de resistência por parte do excepto". Interposto Recurso Especial, nele o excipiente agravante apontou violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando serem devidos honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. III. No caso, ao considerar indevida a fixação de honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "é justamente o cotejo da realidade dos autos que afasta à imposição da verba honorária na espécie, o que, em parte, não deixou de ser percebido pelo juízo de origem. Isso porque a impenhorabilidade poderia ter sido suscitada por meio de simples petição, ao que se infere implementada, como anota resposta do Município (fl. 128, autos originários), em nenhum momento refutada expressamente pelo agravante, in verbis: (...) Esse dado concreto, não fosse a ausência de resistência do ente público quanto ao pleito formulado, é que afasta a incidência da verba honorária no caso em apreço. Assim, se de um lado é certo que o executado pode deduzir as defesas que entender pertinentes, de outro, se optou por determinada via razão não há, até por ausente interesse processual, em deduzir idêntico pedido por meio de objeção. Diante de tal contexto, observada a realidade dos autos, o manejo da exceção de pré-executividade não se apresentava como indispensável para assegurar o direito postulado, desautorizando a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que acolhida". IV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram especificamente impugnados. Precedentes do STJ. V. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.