STJ — 2038030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ace9223b5c1bbc1ac0782e56c9689f23df4f46fdec1c2f314089682f5c3a570

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839898
Número de registro na fonte
202203575701
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando "determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da C…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando "determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic oriundos da repetição de indébito tributário judicial e administrativo, bem como no levantamento de depósitos judiciais". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Apelação, para conceder o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos arts. 948, 949, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95 e 2º da Lei 7.689/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão quanto à natureza dos juros da taxa Selic e ao seu enquadramento legal como renda tributável, bem como o descabimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, a ausência de semelhança do presente caso com o precedente em Arguição de Inconstitucionalidade citado no acórdão recorrido e a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros da Taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. O Recurso Especial teve seguimento negado, pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, no que pertine ao Tema 962/STF, e restou admitido, quanto ao remanescente. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que "a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", deixando consignado, ainda, que "desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2022). IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL - VALOR DE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962) (INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL - VALOR DE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO RESTRITA) STF - [[RE-ED 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR STF - [[Rcl 10793]]-SP (DIREITO TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - INCIDÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS) STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505), <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1463979>>-SC STF - [[RE-AgR 966974]]-PR, [[ARE-AgR 1402413]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.