STJ — 2169402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9020f78bf2847420b636112188d4ddbc7251523cb1feebb8f6f350ea140e1a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d9020f78bf2847420b636112188d4ddbc7251523cb1feebb8f6f350ea140e1a5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
  2. Acórdão recorrido que defere pensão mensal calculada com base na diferença entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez e o valor que o agravado receberia se estivesse na ativa como agente penitenciário, limitado ao período compreendido entre seu desligamento do serviço e o termo final previsto para a contratação por tempo determinado.
  3. Recurso especial não ataca especificamente fundamento do acórdão. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. Divergência de interpretação do art. 950 do CC. Inviável o conhecimento do recurso com base em dissídio jurisprudencial por não ter sido atendido o art. 1.029, § 1º, do CPC.
  5. Quanto ao pedido de redução do valor deferido como indenização por danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Considerados os fatos delineados no acórdão recorrido, não se afigura exorbitante o valor da indenização. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 2. Acórdão recorrido que defere pensão mensal calculada com base na diferença entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez e o valor que o agravado receberia se estivesse na ativa como agente penitenciário, limitado ao período compreendido entre seu desligamento do serviço e o termo final previsto para a contratação por tempo determinado. 3. Recurso especial não ataca especificamente fundamento do acórdão. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Divergência de interpretação do art. 950 do CC. Inviável o conhecimento do recurso com base em dissídio jurisprudencial por não ter sido atendido o art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Quanto ao pedido de redução do valor deferido como indenização por danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Considerados os fatos delineados no acórdão recorrido, não se afigura exorbitante o valor da indenização. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTOS DISSOCIADOS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1647046>>-PR, <<AgInt no REsp 1811491>>-SP (DANO MORAL- VALOR - REVISÃO- RAZOABIIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.