Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial diante da
incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
- Acórdão recorrido que defere pensão mensal calculada com base na
diferença entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez
e o valor que o agravado receberia se estivesse na ativa como agente
penitenciário, limitado ao período compreendido entre seu
desligamento do serviço e o termo final previsto para a contratação
por tempo determinado.
- Recurso especial não ataca especificamente fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- Divergência de interpretação do art. 950 do CC. Inviável o
conhecimento do recurso com base em dissídio jurisprudencial por não
ter sido atendido o art. 1.029, § 1º, do CPC.
- Quanto ao pedido de redução do valor deferido como indenização
por danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Considerados os
fatos delineados no acórdão recorrido, não se afigura exorbitante o
valor da indenização.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial diante da
incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
2. Acórdão recorrido que defere pensão mensal calculada com base na
diferença entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez
e o valor que o agravado receberia se estivesse na ativa como agente
penitenciário, limitado ao período compreendido entre seu
desligamento do serviço e o termo final previsto para a contratação
por tempo determinado.
3. Recurso especial não ataca especificamente fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Divergência de interpretação do art. 950 do CC. Inviável o
conhecimento do recurso com base em dissídio jurisprudencial por não
ter sido atendido o art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Quanto ao pedido de redução do valor deferido como indenização
por danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Considerados os
fatos delineados no acórdão recorrido, não se afigura exorbitante o
valor da indenização.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTOS DISSOCIADOS - SÚMULA 284
DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1647046>>-PR,
<<AgInt no REsp 1811491>>-SP
(DANO MORAL- VALOR - REVISÃO- RAZOABIIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.