Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
- Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não
exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos
prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe
de 14/9/2022).
- Hipótese em que o recurso especial foi interposto sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015 e não houve a comprovação da
transferência do feriado do dia 8/12/2021 para o dia 17/12/2021,
quando de sua interposição, inafastável a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não
exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos
prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe
de 14/9/2022).
3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015 e não houve a comprovação da
transferência do feriado do dia 8/12/2021 para o dia 17/12/2021,
quando de sua interposição, inafastável a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL A QUO -
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2053679>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2064563>>-RJ
(PRAZO RECURSAL - DATA SUGERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO -
IRRELEVÂNCIA - CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS
EXCLUSIVO DO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2025427>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1957026>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.