STJ — 1980269

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782a12415cc6824ea9aff4457ff8a6d8c7fda03487cae0fc3ed1c694750e4f58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839918
Número de registro na fonte
202200017059
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 782a12415cc6824ea9aff4457ff8a6d8c7fda03487cae0fc3ed1c694750e4f58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem representam o fato gerador das mencionadas contribuições.
  2. É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a condição de destinatário final da mercadoria importada.
  3. Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria.
  4. Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem representam o fato gerador das mencionadas contribuições. 2. É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a condição de destinatário final da mercadoria importada. 3. Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria. 4. Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES APTA A CARACTERZAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1616471>>-SC, <<REsp 1134256>>-ES, <<AgRg no REsp 1104917>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.