Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por
conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode
ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores
referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma
vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem
representam o fato gerador das mencionadas contribuições.
- É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor
correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a
condição de destinatário final da mercadoria importada.
- Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de
terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o
contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria.
- Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu
tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato
gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação
carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por
conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode
ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores
referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma
vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem
representam o fato gerador das mencionadas contribuições.
2. É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor
correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a
condição de destinatário final da mercadoria importada.
3. Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de
terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o
contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria.
4. Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu
tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato
gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação
carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES APTA A CARACTERZAR A
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616471>>-SC, <<REsp 1134256>>-ES,
<<AgRg no REsp 1104917>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.