Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a
sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a
quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de
cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do
próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a
partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397
do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;
AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019". (AgInt no AREsp n.
2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Incidência da Súmula
83/STJ.
- Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é
líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a
sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a
quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de
cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do
próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a
partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397
do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;
AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019". (AgInt no AREsp n.
2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é
líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2151250>>-AL,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1894721>>-AL
(SENTENÇA - LÍQUIDA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1981387>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1969907>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2151250>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1953793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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