STJ — 1939282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b85a7c187c6ec1853400a5ee4ef37b4e01f0f701515350e365143d4c9189737c
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES.
EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada
em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da
respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL.
2. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a
periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios
tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo
obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos
dividendos, por exemplo). Para apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro
real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados
contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de
lucro ou de dividendo.
3. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios
anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do
exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas
do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro
rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento
seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que
se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de
lucros". Precedentes: REsp n. 1.955.120/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
19/12/2022; REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022; REsp n.
1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
de 11/3/2009.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2242731 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2217861 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum