Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE
NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face
de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado
da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
- A solidariedade no direito material não autoriza a execução
direta de corresponsável que não integrou a relação processual
cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa
julgada (art. 506 do CPC).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de
sentença contra empresa consorciada que não participou da formação
do título executivo judicial.
II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE
NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face
de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado
da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
2. A solidariedade no direito material não autoriza a execução
direta de corresponsável que não integrou a relação processual
cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa
julgada (art. 506 do CPC).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de
sentença contra empresa consorciada que não participou da formação
do título executivo judicial.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDIRECIONAMENTO DA EMPRESA - NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AREsp 2505642>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2096067>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506 ART:00513 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.