Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS A ACIONISTAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
TRIBUTOS PARA AFERIÇÃO DO LUCRO REAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DISTRIBUÍDOS PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NOS TERMOS DO
ART 9º DA LEI 9.249/1995. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DE
LONGO PRAZO (TLP), DE MAIOR VARIAÇÃO, PARA REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E, POR CONSEQUENCIA, DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A forma de atualização dos juros sobre capital próprio
distribuídos a acionistas de sociedade por ações é expressamente
regulada pelo art. 9º da Lei 9.249/1995, que prevê a TJLP como
indexador. A pretensão de sua substituição pela TLP encontra óbice
no próprio art. 9º da Lei 9.249/1995; e nos arts. 108, § 2º e 111,
I, do Código Tributário Nacional.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS A ACIONISTAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
TRIBUTOS PARA AFERIÇÃO DO LUCRO REAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DISTRIBUÍDOS PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NOS TERMOS DO
ART 9º DA LEI 9.249/1995. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DE
LONGO PRAZO (TLP), DE MAIOR VARIAÇÃO, PARA REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E, POR CONSEQUENCIA, DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A forma de atualização dos juros sobre capital próprio
distribuídos a acionistas de sociedade por ações é expressamente
regulada pelo art. 9º da Lei 9.249/1995, que prevê a TJLP como
indexador. A pretensão de sua substituição pela TLP encontra óbice
no próprio art. 9º da Lei 9.249/1995; e nos arts. 108, § 2º e 111,
I, do Código Tributário Nacional.
2. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 998727>>-TO, <<AgInt no AREsp 2939061>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013483 ANO:2017
ART:00012 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00009
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00108 PAR:00002 ART:00111 INC:00001
- LEG:FED LEI:015270 ANO:2025
ART:0006A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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