Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE
COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A
MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO
DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade
ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé
pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no
âmbito do ICMS.
- Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a
empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
- E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá
ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos
que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior, e para que se evite supressão de instância,
determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para
efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as
provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da
empresa vendedora.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE
COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A
MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO
DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
1. A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade
ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé
pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no
âmbito do ICMS.
2. Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a
empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
3. E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá
ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos
que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior, e para que se evite supressão de instância,
determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para
efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as
provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da
empresa vendedora.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA
CHEGOU AO DESTINO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TREDESTINAÇÃO DA
MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR - BOA-FÉ - VERIFICAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no REsp 1863594>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1315314>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1800206>>-SP
(ICMS - TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - {{REsp 1810285}}-SP, {{REsp 1779274}}-SP,
{{REsp 1808399}}-SP, {{REsp 1831176}}-SP,
{{AREsp 1245817}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1820128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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