STJ — 1820128

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839922
Número de registro na fonte
201901691535
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1. SHA-256 do comentário: 84a22992073a127369362db76e2c94bfaceea238662b3711b498f326c8c68357.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no âmbito do ICMS.
  2. Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.
  3. E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes.
  4. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, e para que se evite supressão de instância, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. 1. A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no âmbito do ICMS. 2. Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, e para que se evite supressão de instância, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR - BOA-FÉ - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no REsp 1863594>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1315314>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1800206>>-SP (ICMS - TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - {{REsp 1810285}}-SP, {{REsp 1779274}}-SP, {{REsp 1808399}}-SP, {{REsp 1831176}}-SP, {{AREsp 1245817}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.