STJ — 1770666

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842ba643921b67f2cb4dfda10ecb7e0bc6e13622c9721b6553f2ecfa004880b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839991
Número de registro na fonte
201802560198
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 842ba643921b67f2cb4dfda10ecb7e0bc6e13622c9721b6553f2ecfa004880b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 85, §§ 3° E 4°, DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTAS NO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na orige…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 85, §§ 3° E 4°, DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTAS NO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer, proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% calculadas sobre todo o período (janeiro/93 a junho/98) e sobre a totalidade da remuneração, incluindo a parcela denominada RAV. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (STJ, AgInt no AREsp 1.997.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2022). IV. No caso, o dispositivo infraconstitucional apontado por malferido (art. 85, §§ 3° e 4°, do CPC/2015), por si só, não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que, quanto aos honorários advocatícios deve prevalecer a tese de que o regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação, posto que as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material - exigindo a combinação com outros dispositivos legais (v.g. arts. 14 e 1.046, do CPC/2015), o que não houve na espécie, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1997802>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931165>>-TO, <<AgInt no REsp 1842706>>-PR, <<AgInt no REsp 1471114>>-PR, <<AgInt no AREsp 452520>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.