Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, EM MENOR AMPLITUDE. I - Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial proposto pelo Município de Paranamata/PE, visando o recebimento da verba de repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. SUPERVENIÊNCIA DA
DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES
RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, EM
MENOR AMPLITUDE.
I - Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial
proposto pelo Município de Paranamata/PE, visando o recebimento da
verba de repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, julgando parcialmente os
embargos à execução opostos pela União. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida, reconhecendo que é direito do causídico a
retenção do percentual de honorários contratuais se requerida
mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório.
III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido e deu-se parcial
provimento ao recurso especial da União para afastar a possibilidade
de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios
contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório.
IV - Ocorre que ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal
Federal, declarando constitucional o respectivo Acórdão do Tribunal
de Contas da União, vedou o pagamento dos honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o
pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios.
V - Nesse panorama, a hipótese se insere na natureza excepcional do
recebimentos dos aclaratórios.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito
modificativo, para dar parcial provimento ao recurso especial da
União, no sentido de que a retenção da verba honorária não abrange a
parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor
do precatório por ela devido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, afim de dar provimento ao
agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial da
União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VERBA DO FUNDEF/FUNDEB -
IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[ADI 528]]-DF
(JUROS DE MORA LEGAIS - VERBA EM ATRASO - NATUREZA JURÍDICA
AUTÔNOMA)
STF - [[RE 855091]]-RS
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DE JUROS)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL,
<<AgInt no REsp 1906243>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1638668>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.