STJ — 2212544

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc10420727efa2f1d507979f634d702b7a9e877e5fcbe96328f51a695be1fcc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840068
Número de registro na fonte
202202944460
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dc10420727efa2f1d507979f634d702b7a9e877e5fcbe96328f51a695be1fcc0. SHA-256 do comentário: 1be0ccd76c5f1331bebc751dda16b8dc4c329827947c1a2ccdd633b42a521fd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dc10420727efa2f1d507979f634d702b7a9e877e5fcbe96328f51a695be1fcc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do agravo em recurso especial de fls. 149-156 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou o seguinte fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de impugnação do supracitado óbice, incumbe à agravante demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese, o que não ocorreu.
  3. Não é possível a agravante realizar, via agravo interno, a impugnação não levada a efeito nas razões do agravo em recurso especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial de fls. 149-156 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou o seguinte fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de impugnação do supracitado óbice, incumbe à agravante demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese, o que não ocorreu. 3. Não é possível a agravante realizar, via agravo interno, a impugnação não levada a efeito nas razões do agravo em recurso especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1560658>>-SP (AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EAREsp 701404>>

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.