Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. ALTERAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise das razões do agravo em recurso especial de fls.
149-156 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou o seguinte
fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial:
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
- A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de impugnação
do supracitado óbice, incumbe à agravante demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a
jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese, o que não ocorreu.
- Não é possível a agravante realizar, via agravo interno, a
impugnação não levada a efeito nas razões do agravo em recurso
especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação
recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. ALTERAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial de fls.
149-156 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou o seguinte
fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial:
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de impugnação
do supracitado óbice, incumbe à agravante demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a
jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese, o que não ocorreu.
3. Não é possível a agravante realizar, via agravo interno, a
impugnação não levada a efeito nas razões do agravo em recurso
especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação
recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1560658>>-SP
(AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EAREsp 701404>>
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dc10420727efa2f1d507979f634d702b7a9e877e5fcbe96328f51a695be1fcc0. SHA-256 do comentário:1be0ccd76c5f1331bebc751dda16b8dc4c329827947c1a2ccdd633b42a521fd3.