Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão
impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
- O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em
18/3/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 5/8/2020.
Além disso, o agravante não comprovou a ocorrência de feriado local
ou suspensão de expediente forense, para aferição da tempestividade
do recurso.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do
art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão
impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
2. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em
18/3/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 5/8/2020.
Além disso, o agravante não comprovou a ocorrência de feriado local
ou suspensão de expediente forense, para aferição da tempestividade
do recurso.
3. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do
art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.