Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC
INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO.
RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E
280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à
inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador".
- A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
- O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o
magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando
com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à
reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022;
AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial
para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos
autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras,
porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ
("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso
especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a
legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das
questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de
interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a
alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC
INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO.
RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E
280/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à
inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador".
2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
3. O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o
magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando
com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à
reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022;
AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial
para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos
autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras,
porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ
("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso
especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a
legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das
questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de
interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a
alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1928578>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1220848>>-SP
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2066964>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1622083>>-SP
(MULTA APLICADA - RESOLUÇÃO DA ANS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816543>>-RS
(RESOLUÇÃO DA ANS - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AREsp 1872372>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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