Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização
tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio
contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento,
com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução
fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos
ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN,
aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.
- Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca
da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- F ica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização
tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio
contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento,
com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução
fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos
ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN,
aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca
da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. F ica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.