Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO APROVEITAMENTO.
DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso o rdinário não deve ser conhecido quando o recorrente
não comprova o pagamento de preparo, mesmo quando intimado para
apresentar documentação pertinente.
- Não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio
documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva
quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO APROVEITAMENTO.
DESERÇÃO.
1. O recurso o rdinário não deve ser conhecido quando o recorrente
não comprova o pagamento de preparo, mesmo quando intimado para
apresentar documentação pertinente.
2. Não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio
documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva
quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAMENTE PREENCHIDA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA VISÍVEL E LEGÍVEL - PENA DE
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 56288>>-BA, <<AgInt no RMS 57023>>-MG
(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1143559>>-SP
(PREPARO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 963256>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.