STJ — 64064

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191d0df718ced2541de863d986ac51f80e68219b221e7ca28841d07e2b4c1007

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840093
Número de registro na fonte
202001827168
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 191d0df718ced2541de863d986ac51f80e68219b221e7ca28841d07e2b4c1007
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 191d0df718ced2541de863d986ac51f80e68219b221e7ca28841d07e2b4c1007
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO APROVEITAMENTO. DESERÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso o rdinário não deve ser conhecido quando o recorrente não comprova o pagamento de preparo, mesmo quando intimado para apresentar documentação pertinente.
  2. Não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO APROVEITAMENTO. DESERÇÃO. 1. O recurso o rdinário não deve ser conhecido quando o recorrente não comprova o pagamento de preparo, mesmo quando intimado para apresentar documentação pertinente. 2. Não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAMENTE PREENCHIDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA VISÍVEL E LEGÍVEL - PENA DE DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 56288>>-BA, <<AgInt no RMS 57023>>-MG (PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1143559>>-SP (PREPARO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 963256>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.