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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o afastamento de exigências previstas em edital de pregão presencial. Na sentença, a segurança foi concedida para afastar a exigência e permitir a participação em certame. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II - Observa-se que, quanto à possibilidade de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS
PREVISTAS EM EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ E SÚMULA N. 5/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o
afastamento de exigências previstas em edital de pregão presencial.
Na sentença, a segurança foi concedida para afastar a exigência e
permitir a participação em certame. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.
II - Observa-se que, quanto à possibilidade de afetação da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, a matéria foi objeto de
decisão em embargos de declaração (fls. 419/420): "Além disso, a par
da identificação de possível multiplicidade de processo nos
Recursos Especiais n. 1.999.110/CE e 1.999.690/CE (DJe 17/6/2022),
indicada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não houve,
ainda, nos feitos citados, efetiva análise quanto à afetação do tema
e, conforme se esclarece na decisão: [...] a presente identificação
de multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator
sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de
submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da
matéria ao rito dos repetitivos. (REsp 1999110 / CE - fls. 329-330).
Ademais, o art. 256-E, I, do RISTJ prevê hipótese de rejeição da
indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido
à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao
não cumprimento dos requisitos regimentais, situação que se amolda
ao presente caso."
III - Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante desta
Corte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de
representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos não é obrigatória (ProAfR no REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, a pretensão de rever a convicção firmada no acórdão
recorrido, de forma a verificar se há critérios específicos para
assegurar a existência de propostas passíveis de exequibilidade, não
prejudicar a competição, causar desiquilíbrio ou violação do
princípio da isonomia, acarretaria necessariamente a incursão e
interpretação de cláusulas do edital, o que é inviável por via de
recurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.