STJ — 2122728

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f84a90cea89bc627f368c254831a642526fd01bba674bc70517fb2253aaf23d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a suspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de garantia do juízo, de forma que o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a suspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de garantia do juízo, de forma que o Juízo a quo conheça dos embargos à execução, apreciando as questões de mérito que ali foram ventiladas. II - O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, §1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DA GARANTIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPENSA) STJ - <<AgInt no AREsp 2019836>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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