Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2193673 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1385 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2. SHA-256 do comentário: 2398dca6cbcfa6496beaffc27e62b95f0143fef6f2fe09d75981f06b5b4d3ea2.
O art. 818 define a fiança como o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador não é o devedor principal; ele entra em cena quando o devedor não paga.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do crédito cedido. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada, manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis. 3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código Civil). 4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 958118, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n.
2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à
ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia
de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário é recusável por inobservância à
ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de
terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário
(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente
(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no
seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não
oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento
pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação
pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança
bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e
seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro
garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma
relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a
garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788
do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência
de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à
penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos
determinantes daquela decisão não se projetam à presente
controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e
impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou
garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por
uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou
seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação
de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de
bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem
de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu
patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante
depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o
acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com
suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de
título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da
dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o
valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um
pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado
assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação
entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,
a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O
executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da
dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio
desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da
instituição dadora da garantia é, em razão da presença de
salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor
não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n.
2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira
Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às
execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser
observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a
jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão
exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas
as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em
cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n.
2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n.
226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro
(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n.
102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos
administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de
segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do
depósito ou da penhora.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art.
11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo
único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n.
2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n.
1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança
bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n.
2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à
ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia
de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário é recusável por inobservância à
ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de
terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário
(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente
(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no
seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não
oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento
pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação
pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança
bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e
seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro
garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma
relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a
garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788
do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência
de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à
penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos
determinantes daquela decisão não se projetam à presente
controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e
impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou
garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por
uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou
seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação
de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de
bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem
de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu
patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante
depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o
acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com
suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de
título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da
dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o
valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um
pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado
assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação
entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,
a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O
executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da
dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio
desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da
instituição dadora da garantia é, em razão da presença de
salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor
não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n.
2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira
Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às
execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser
observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a
jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão
exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas
as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em
cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n.
2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n.
226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro
(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n.
102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos
administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de
segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do
depósito ou da penhora.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art.
11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo
único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n.
2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n.
1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1385:
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido
em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por
inobservância à ordem legal da penhora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00009 ART:00011 ART:00015
INC:00001 ART:00016 PAR:00001
(ART. 15, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.034/2014)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2193673 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1385 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2. SHA-256 do comentário:2398dca6cbcfa6496beaffc27e62b95f0143fef6f2fe09d75981f06b5b4d3ea2.