STJ — 2182150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840172
Número de registro na fonte
202202407855
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268. SHA-256 do comentário: 1fe11119c1ed05bc6cf7c8d986be94ae561ff7e1159b9502d8f04d0c5a7b031b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERMINAL PORTUÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS PORTÕES DE ACESSO AOS TERMINAIS. COBRANÇA DE TARIFA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
  2. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório acostados aos autos, anotou: " Da análise dos dispositivos legais e regulamentares, resta evidente que compete à autoridade portuária garantir as condições de segurança necessárias ao funcionamento regular do Porto. De outra parte, a Tabela de Tarifas cobradas pela utilização da infra estrutura terrestre do Porto de Santos, prevista na Cláusula Décima do contrato de arrendamento DP-DC/02.2009, estabelece in verbis: ' As taxas desta tabela remuneram a utilização da infra estrutura terrestre, mantida pela , que os requisitantes e/ou arrendatários encontram para acesso e Administração do Porto execução de suas operações no porto, :arruamento, pavimentação, sinalização e abrangendo iluminação, acessos rodo ou ferroviários, dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, vigilância das dependências , bem como os demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça portuárias (fls. 264 - grifos meus) suas atribuições, estabelecidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93'. Nesse diapasão, verifica-se que inexiste previsão legal ou contratual que atribua ao arrendatário qualquer responsabilidade pela manutenção dos serviços de vigilância prestados nos portões de acesso aos seus terminais, os quais são de competência exclusiva da autoridade portuária".
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a cobrança é realizada para portões não abrangidos no contrato, de uso exclusivo da parte agravada, e localizados fora da área arrendada. Para tanto. imprescindível o exame de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERMINAL PORTUÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS PORTÕES DE ACESSO AOS TERMINAIS. COBRANÇA DE TARIFA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório acostados aos autos, anotou: " Da análise dos dispositivos legais e regulamentares, resta evidente que compete à autoridade portuária garantir as condições de segurança necessárias ao funcionamento regular do Porto. De outra parte, a Tabela de Tarifas cobradas pela utilização da infra estrutura terrestre do Porto de Santos, prevista na Cláusula Décima do contrato de arrendamento DP-DC/02.2009, estabelece in verbis: ' As taxas desta tabela remuneram a utilização da infra estrutura terrestre, mantida pela , que os requisitantes e/ou arrendatários encontram para acesso e Administração do Porto execução de suas operações no porto, :arruamento, pavimentação, sinalização e abrangendo iluminação, acessos rodo ou ferroviários, dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, vigilância das dependências , bem como os demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça portuárias (fls. 264 - grifos meus) suas atribuições, estabelecidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93'. Nesse diapasão, verifica-se que inexiste previsão legal ou contratual que atribua ao arrendatário qualquer responsabilidade pela manutenção dos serviços de vigilância prestados nos portões de acesso aos seus terminais, os quais são de competência exclusiva da autoridade portuária". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a cobrança é realizada para portões não abrangidos no contrato, de uso exclusivo da parte agravada, e localizados fora da área arrendada. Para tanto. imprescindível o exame de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE PORTUÁRIA - COBRANÇA DE TARIFA - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1279933>>-ES, <<AgRg no Ag 1098000>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 916697>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.