Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,
98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF
E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca
o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp
1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/3/2019
- Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ,
aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira
dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional
para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea
conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da
alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei
estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão,
o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.
- Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além
disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame
dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial,
em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,
98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF
E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca
o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp
1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/3/2019
2. Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ,
aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira
dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional
para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea
conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da
alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei
estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão,
o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.
4. Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além
disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame
dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial,
em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV - LEI 8.880/1994
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83 E
85/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1631856>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1607187>>-RJ, <<REsp 1773755>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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