STJ — 1985561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68cbe05f2f8c8e9073df131f3ef16e15a2aa071a8a504c05f3c38061ffeedb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição.
  2. No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110 do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da denúncia.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. 2. No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110 do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1361440>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.