Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA
PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do
período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de
cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
- O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois
de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela
pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA
PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do
período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de
cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois
de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela
pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
AUSÊNCIA DE REFLEXO)
STJ - <<AgRg no HC 537257>>-RJ, <<AgRg no HC 490288>>-PR,
<<HC 400704>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042 ART:00109 INC:00002 ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.