Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.2.2011,
firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à
qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
- "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.3.2017).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.2.2011,
firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à
qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.3.2017).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PRETENSÃO
AJUIZADA CONTRA O ESTADO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1199715>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 433),
<<REsp 1108013>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 128,
129),
<<AgInt no REsp 1993139>>-CE, <<REsp 1826953>>-SP
(CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA - COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1546228>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000421
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.