Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO À ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES REALIZADOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 593.849/MG, E COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVAD…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO À ESCRITURAÇÃO E
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE
CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, OBSERVADO O
PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA,
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
DO ICMS-ST APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES REALIZADOS A PARTIR DA
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE
593.849/MG, E COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO
AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO ART.
166 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO
CITADO RE 593.849/MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, NA ESPÉCIE.
INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUE HAJA DECLARAÇÃO, PELO STJ, DO
DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS-ST, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, BEM COMO À EXPEDIÇÃO DE
ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE FISCAL NÃO IMPEÇA A COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA, POIS PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada em
31/10/2016, visando assegurar o alegado direito da parte autora de
escriturar e aproveitar créditos de valores retidos e recolhidos a
maior, a título de ICMS-ST (Substituição Tributária para frente),
quando a base de cálculo da operação de saída for inferior à
presumida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O
Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, para
declarar o direito da autora à restituição da diferença do ICMS pago
a mais no regime de substituição tributária para a frente, quando a
base de cálculo efetiva da operação final for inferior à presumida,
nos termos do que foi decidido pelo STF, no RE 593.849/MG,
observada a modulação fixada pela Corte, com reconhecimento de
sucumbência recíproca. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o
Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Opostos Embargos
Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. Em seu Recurso Especial, a parte autora apontou
contrariedade aos arts. 166 do CTN e 10 da Lei Complementar 87/96,
bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando a
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, a prevalência da disposição
especial da Lei Kandir sobre a regra geral do art. 166 do CTN e,
além disso, a necessidade de redução dos honorários advocatícios.
Inadmitido o Recurso Especial da parte autora, na origem, foi
interposto Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de
retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para
conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte
autora, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente
para reconhecer a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, na espécie.
Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, no STJ, restaram
eles rejeitados, seguindo-se a interposição do presente Agravo
interno, pela parte autora.
III. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2016 e
que as instâncias ordinárias aplicaram a modulação de efeitos
realizada pelo STF, no RE 593.849/MG, de modo a não acolher os
pedidos de restituição ou creditamento extemporâneo do ICMS-ST
referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da
ação, e levando-se em consideração, ainda, que a abrangência da
modulação de efeitos da tese fixada pelo STF não foi e nem poderia
ser objeto de discussão em sede de Recurso Especial, não se
justifica o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida nas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.987.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 20/10/2022.
IV. Com relação ao pedido formulado pela parte autora, no presente
Agravo interno, para que "seja completado o acórdão, para julgar
procedente o pedido da exordial e declarar o direito à devolução da
diferença indevida do ICMS-ST nos termos da modulação determinada no
Tema 201 do STF, bem como para expedir ordem à autoridade coatora
para que não impeça a compensação administrativa do indébito (art.
170-A do CTN e Súmula 213 do STJ) recolhido a partir de 28/10/2016,
com correção monetária pela Taxa Selic", mostra-se inadmissível o
acolhimento de tal pedido, em sede de Recurso Especial, porquanto
pressupõe reexame de matéria constitucional. Em tal sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2022.
V. Quanto à pretensão recursal de redução do montante dos honorários
advocatícios de sucumbência a que a parte autora fora condenada,
restou expresso, no acórdão recorrido, que "...a juíza sentenciante
arbitrou honorários no grau mínimo permitido no diploma
processualista atual, não havendo como minorar a uma percentual
inferior a 10% (dez por cento)...". Como não houve, no Recurso
Especial da parte autora, impugnação específica a esse fundamento do
acórdão recorrido, tem-se que a matéria não pode ser conhecida,
devendo-se aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE TESE FIXADA PELO STF - IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1987038>>-RS
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - RECURSO ESPECIAL -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1826049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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