Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PCCS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade,
uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve
início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha
como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente,
os créditos relativos ao reajuste da parcela do 'adiantamento
pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios
autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
- O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PCCS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade,
uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve
início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha
como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente,
os créditos relativos ao reajuste da parcela do 'adiantamento
pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios
autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PCCS)
STJ - <<AgInt no REsp 1716638>>-SC, <<REsp 1660130>>-SC,
<<AgInt no REsp 1686597>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1475587>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1641609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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