STJ — 1869771

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840286
Número de registro na fonte
202101019502
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso prescricional, haja vista que os documentos juntados não comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso prescricional, haja vista que os documentos juntados não comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.