Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE
NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese
de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para
decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas
razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação
recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo
fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso
prescricional, haja vista que os documentos juntados não
comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como
aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que
as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE
NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese
de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para
decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas
razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação
recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo
fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso
prescricional, haja vista que os documentos juntados não
comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como
aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que
as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.