STJ — 1992971

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378e4df13e3eb76b2eb149f0395b761fa185dfa8f7ca86173127b9fc89e2a08d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840287
Número de registro na fonte
202200823750
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 378e4df13e3eb76b2eb149f0395b761fa185dfa8f7ca86173127b9fc89e2a08d. SHA-256 do comentário: c7c68db2b296a4b65fcf95589184658bfff6aefc3c96558be939109d04a2b341.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 378e4df13e3eb76b2eb149f0395b761fa185dfa8f7ca86173127b9fc89e2a08d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e 20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ).
  2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial, novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n.º 207.
  3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e 20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ). 2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial, novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n.º 207. 3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.