Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL.
CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se
beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de
cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e,
especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios
fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do
apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da
Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e
20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ).
- Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial,
novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece
acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão
proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese
recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força
vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema n.º 207.
- Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a
violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de
fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo
contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores
indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os
artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos
termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é
exigência inafastável contida na própria previsão constitucional,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL.
CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se
beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de
cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e,
especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios
fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do
apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da
Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e
20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ).
2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial,
novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece
acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão
proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese
recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força
vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema n.º 207.
3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a
violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de
fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo
contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores
indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os
artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos
termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é
exigência inafastável contida na própria previsão constitucional,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1992971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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