STJ — 2174577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef07a7c249129e92c79672810c99979cf75c24ef4b06bac57a59b42ecdc147ac

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia

Tema documentado no texto da fonte

As agências reguladoras são autarquias, ou seja, entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita distintos do ente que as criou. O que as diferencia das autarquias comuns é o chamado regime especial: dirigentes com mandato fixo, só removíveis nas hipóteses previstas em lei, o que busca blindar a agência de

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Âncoras do vínculo: agencias, reguladoras.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a desconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a desconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA n. 4.006.014852/20-75, referente às multas administrativas apuradas em processos administrativos. Na primeira in stância, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Com relação à alegada violação dos arts. 78-D e 78-F, §2º, da Lei n. 10.233/2001; dos arts. 2º, caput, e 3º, III, da Lei n. 9.784/1998; do art. 3º, III, da Lei n. 9.784/1998, e da Resolução n. 442/04 da ANTT, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, dentre eles e principalmente os processos administrativos instaurados para apuração das infrações, bem como da análise e interpretação das Resoluções ANTT n. 3.075/2009 e n. 442/2004. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere a lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR, <<AgInt no AREsp 1175028>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.