Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória com o escopo de anular auto de lançamento, lavrado em razão de ter a Autoridade Fiscal constatado ausência de recolhimento do ICMS devido pela aquisição de mercadoria importadas ou com conteúdo de importação de outras Unidades da Federação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação anulatória.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE
OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória com o escopo de anular
auto de lançamento, lavrado em razão de ter a Autoridade Fiscal
constatado ausência de recolhimento do ICMS devido pela aquisição de
mercadoria importadas ou com conteúdo de importação de outras
Unidades da Federação. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente a ação anulatória. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Sobre o alegado descumprimento do princípio da segurança
jurídica e boa-fé, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a
questão em decisão per relatione, observou que a dispensa
"solicitada pelo sujeito passivo (sob código 57) e indeferida, não
tinha nenhuma relação com as operações objeto do presente
lançamento, pois em relação a estas a legislação tributária vedava
expressamente a concessão." Do acima transcrito, observa-se que a
alegação do recorrente, no sentido de que houve alteração do
entendimento administrativo, o que i mplicaria a violação dos
princípios apontados, após o acima transcrito, somente pode ser
analisada com o exame do conteúdo fático-probatório dos autos,
utilizado pelo julgador para chegar à conclusão diversa daquela
apresentada pelo recorrente. Assim, tal parcela recursal sofre o
óbice da Súmula n. 7/STJ, já que é vedado, no recurso especial, o
reexame de elementos fáticos.
IV - No tocante à alegada violação do art. 160 do CTN e arts. 19, 20
e 24 da LC n. 87/1966, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar
o questionamento, interpretou a Lei estadual n. 8.820/1989, bem
como o art. 150, §7º, da Constituição Federal, inviabilizando a
análise da tese apresentada pelo recorrente. Incidência na espécie
da Súmula n. 280/STF, além da inviabilidade de exame de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
V - Já em relação aos arts. 369 e 472, acerca da necessidade de
produção de prova pericial, observa-se que a análise do referido
questionamento é vedada no recurso especial, atraindo, mais uma vez,
o comando da Súmula n. 7/STJ.
VI - Finalmente, a análise da pertinência da instauração do
incidente de inconstitucionalidade implica a análise da
constitucionalidade da norma vinculada, o que não é de atribuição do
Superior Tribunal de Justiça, neste estreito âmbito do recurso
especial, sendo impossível o exame da alegada ofensa ao art. 948 do
CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.