Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID A. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando reconhecer o direito das impetrantes de não incluírem o aviso prévio indenizado e seus respectivos proporcionais de 13º salário, férias, terço de férias no cálculo do salário-de-contribuição, declarar o direito de efetuar a compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos ant…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID A. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando reconhecer o direito das impetrantes de não incluírem o
aviso prévio indenizado e seus respectivos proporcionais de 13º
salário, férias, terço de férias no cálculo do
salário-de-contribuição, declarar o direito de efetuar a
compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos a tais
títulos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem
como aqueles recolhidos no curso da demanda e reconhecer o direito
de efetuar a compensação, com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem a
limitação do do § 3° do art. 89 da Lei n. 8.212/1991. Na sentença os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para estabelecer que a compensação dos
valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação
vigente na data do encontro de débitos e créditos e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - É devida a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso
prévio indenizado e seus reflexos, inclusive, o 13º salário
proporcional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no REsp n.
1.764.999/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
excluir da condenação o valor referente à contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus
reflexos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00089 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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