Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRESCRIÇÃO. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando diferenças relativas ao Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para assegurar a restituição das receitas repassadas ao extinto Fundef, observada a prescrição quinquenal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS
RELATIVAS AO FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRESCRIÇÃO. VERBAS
COMPLEMENTARES DO FUNDEF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando diferenças
relativas ao Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para assegurar a restituição das receitas repassadas ao
extinto Fundef, observada a prescrição quinquenal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
prescrição relativa às percepção das verbas complementares do Fundef
prescreve mês a mês, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que a prescrição atinja mês a mês as prestações das diferenças
devidas a título de complementação do Fundef.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(PRESCRIÇÃO - VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF)
STJ - <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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