Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. RESSARCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IRRELEVÂNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) contra o Presidente do Conselho da Magistratura do mesmo Tribunal, que negou "o ressarcimento de atos isentos de emolumentos [..] praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS.
ISENÇÃO. RESSARCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. IRRELEVÂNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) contra o Presidente do
Conselho da Magistratura do mesmo Tribunal, que negou "o
ressarcimento de atos isentos de emolumentos [..] praticados pelo
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de
Títulos e Documentos da comarca de Videira, consistentes nos
registros e notificações efetivadas em março de 2018, por
solicitação do Município de Videira".
II - O Tribunal a quo extinguiu o feito, por falta de interesse.
Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança para afastar a perda superveniente de objeto e determinar
a devolução dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao
mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, permanecendo o interesse jurídico da impetrante, não
há que se falar em perda superveniente do objeto, impondo a
anulação do acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal local para apreciação das demais questões meritórias
suscitadas no recurso apelatório.
IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora
recorrente alegou que não há perda superveniente do objeto, pois
persistiu o alegado direito violado pela mesma autoridade coautora.
V - Com efeito, conforme se extrai dos autos, o ato objeto da
insatisfação - indeferimento da pretensão de ressarcimento -
persistiu mesmo após o julgamento do recurso, que manteve a decisão
recorrida. Não tendo havido alteração no polo impetrado,
permanecendo o Presidente do Órgão como autoridade coatora, não há
que se falar em perda superveniente do objeto. Nesse sentido: (AgInt
no AREsp n. 1.144.306/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - PERMANÊNCIA - PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1144306>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 64210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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