STJ — 1374066

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8890e4442ebaa689462d290b9fa18ec4ebf5c092af095feb0ae122b7b3c97cb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840374
Número de registro na fonte
201802558100
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8890e4442ebaa689462d290b9fa18ec4ebf5c092af095feb0ae122b7b3c97cb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se enquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita sobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspenden…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se enquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita sobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A jurisprudência do STF firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença (STF - ED no RE 789300/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg no RE 696.845/DF, Relator Ministro LUIZFUX, Primeira Turma, julgado em 16/12/2012, DJe 19/11/2012). Todavia, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Dessa forma, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.