Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se enquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita sobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspenden…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO
PIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por
não encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no
art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se
enquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita
sobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspendendo-se a
exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Na sentença,
concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar extinto o processo.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A jurisprudência
do STF firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade dos
SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da
sentença (STF - ED no RE 789300/DF, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg
no RE 696.845/DF, Relator Ministro LUIZFUX, Primeira Turma, julgado
em 16/12/2012, DJe 19/11/2012). Todavia, quanto às ASSOCIAÇÕES, o
Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE573.232/SC (Relator
para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime
da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação
proposta por associação, são definidos pela representação no
processo de conhecimento, "presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial". Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Dessa forma, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.