STJ — 1892273

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddbfd9d5464586df1aa62fa108a64c137452da17bbfbcd9131ee072359a3958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. BENEFICIÁRIA. PENSIONISTA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. TEMA N. 1.080/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. Nos casos em que o órgão colegiado submete a matéria à afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, oportunizando o consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a Primeira Seção resolveu afetar os REsp n. 1.880.238RJ; REsp n. 1.871.942/PE; REsp n. 1.880.246/RJ; e REsp n. 1.880.241/RJ à sistemática dos recursos repetitivos para "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA ). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." e determinou a suspenção da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (Tema n. 1.080/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. BENEFICIÁRIA. PENSIONISTA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. TEMA N. 1.080/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nos casos em que o órgão colegiado submete a matéria à afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, oportunizando o consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Primeira Seção resolveu afetar os REsp n. 1.880.238RJ; REsp n. 1.871.942/PE; REsp n. 1.880.246/RJ; e REsp n. 1.880.241/RJ à sistemática dos recursos repetitivos para "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA ). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." e determinou a suspenção da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (Tema n. 1.080/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFICIÁRIA - PENSIONISTA - MILITAR - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - QUALIDADE DE DEPENDENTE - AFETAÇÃO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM) STJ - {{REsp 1892275}}-RJ, {{REsp 1919216}}-RJ, {{AREsp 1718060}}-RJ, {{REsp 1911602}}-RJ, {{AREsp 1732413}}-RJ (AFETAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - ANULAÇÃO - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1976284>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1978510>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1865727>>-MS, <<EDcl no AgInt no REsp 1981773>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.