Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter
permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e
inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa
forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da
gratificação natalina. Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter
permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e
inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa
forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da
gratificação natalina. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133443>>-RS,
<<AgInt no REsp 2018807>>-AL, <<EDcl no REsp 1192556>>-PE,
<<REsp 1489904>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026028 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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