Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE
CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO
PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao
art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório,
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito,
o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.
- A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma
aduaneira que estabelece a obrigação acessória do
transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as
informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei
37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
- Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não
atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o
transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela
desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está
obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga
aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de
afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame
do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea "a" obsta também a análise da divergência
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em
razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp
1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2014).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE
CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO
PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao
art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório,
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito,
o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.
2. A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma
aduaneira que estabelece a obrigação acessória do
transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as
informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei
37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
3. Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não
atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o
transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela
desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está
obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga
aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de
afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame
do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea "a" obsta também a análise da divergência
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em
razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp
1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2014).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO DA EMPRESA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1582988>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 278133>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.