STJ — 2014249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c35fb66f25530c3fbeed377f4ff7164e7fc1d8ebe5cd431f8e694cf2076fb3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a afastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi conhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público é no sentido de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional.
- O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.
- Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial não poderia mesmo prosperar. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram pela legalidade e constitucionalidade do reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo Decreto 6.957/2009, orientação que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. Assim, havendo a Corte a quo observado que "inexiste nos autos provas suficientes capazes de apontar para suposto erro na classificação da empresa nos termos do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009" (fl. 209, e-STJ), não seria mesmo possível alterar tal conclusão sem reexame de aspectos concretos da causa, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0202A (COM A REDAÇÃO DADA PELA DECRETO 6.957/2009)
- LEG:FED DEC:006957 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2263197 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2029427 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL